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AgInt no MS 202402861472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 30414
- Registro
- 202402861472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
20/6/2023).
2. "Não há como exigir que a Administração proporcione novo
contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir
decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da
possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato
administrativo." (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 8/5/2017.)
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.