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AgInt no REsp 202400896817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194662
Registro
202400896817
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO AUTORAL AFETADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE REPETITIVA. IMPACTO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem demonstração efetiva da violação, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. II - Se a pretensão autoral é afetada pela modulação de efeitos na tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral, há impacto direto na proporção da sucumbência. Precedentes. III - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o pedido autoral foi afetado pela modulação dos efeitos do julgado do STF, cuja produção se deu após 15/3/2017, devendo ser limitado o direito da Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais a serem apurados em liquidação de sentença, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.