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REsp 202302143767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210329
Registro
202302143767
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão. 2. O autor, na espécie, possui interesse processual, pois a ação visa obter o montante que julga devido por corretagem, além do valor já recebido, e a resistência da ré em pagar justifica a necessidade de intervenção judicial (utilidade-necessidade). 3. Recurso especial provido para determinar a volta dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.