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REsp 202302143767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210329
- Registro
- 202302143767
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO
DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO
DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também
deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações
constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das
alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão.
2. O autor, na espécie, possui interesse processual, pois a ação
visa obter o montante que julga devido por corretagem, além do valor
já recebido, e a resistência da ré em pagar justifica a necessidade
de intervenção judicial (utilidade-necessidade).
3. Recurso especial provido para determinar a volta dos autos ao
Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.