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AgInt no REsp 202404836310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197597
- Registro
- 202404836310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. PROTEGE.
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEI ESTADUAL N.
19.925/2017. ADICIONAL DE 2% DE ICMS NA ALÍQUOTA SOBRE OPERAÇÃO COM
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - A controvérsia acerca da legalidade da alíquota adicional de
ICMS sobre a operação com álcool etílico hidratado combustível foi
dirimida pelo Colegiado a quo com base em fundamento constitucional
e a partir da interpretação de norma de direito local, o que
impossibilita a revisão do julgado, em recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.