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AgInt no REsp 202501047891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204993
Registro
202501047891
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI SUBMETIDO À SUSPENSÃO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO FISCAL RESERVADO AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DESSES PRODUTOS. ART. 29, § 5°, DA LEI N. 10.637/2002. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem vendidos para utilização na indústria de produtos destinados à exportação, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.