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AgInt no REsp 202501047891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204993
- Registro
- 202501047891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI SUBMETIDO À SUSPENSÃO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E
MATERIAIS DE EMBALAGEM. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
BENEFÍCIO FISCAL RESERVADO AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DESSES
PRODUTOS. ART. 29, § 5°, DA LEI N. 10.637/2002. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à
suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento
industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem vendidos para utilização
na indústria de produtos destinados à exportação, nos termos do
art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno improvido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.