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AgInt no REsp 202403742147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202116
- Registro
- 202403742147
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO
POR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992.
ENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento
para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado
o manejo de agravo interno para alegar, pela vez primeira, a
suscitada prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para
efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e
jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao
conceito de agente público, razão pela qual é possível a composição
do polo passivo por tais sujeitos, em litisconsórcio com
particulares estranhos ao aparato estatal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.