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AgInt no REsp 202402188242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196168
- Registro
- 202402188242
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME
NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS
TRIBUTADAS. ARTS. 3°, §2°, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E
10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o
contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente
consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão
de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos
sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz
do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.