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RMS 202002690204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 64828
- Registro
- 202002690204
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE
PROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao
direito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham
amparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente
declarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a
Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da
denúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da
referida portaria.
2. Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de
defesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o
teor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a
assinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse
embargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser
conhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional
em supressão de instância.
3. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao
controle de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2023, DJe 22/6/2023.).
4. No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de
Responsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação
de nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos
pela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas
utilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n.
77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do
próprio Estado.
5. Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo
administrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla
defesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da
nulidade. Precedentes.
6. O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "Em processo administrativo
disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força
da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n.
22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
7. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de
efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de
defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e
que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se
falar em decretação de nulidade.
8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.