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RMS 201902236581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 61496
- Registro
- 201902236581
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o
deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela
Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento,
razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração
Pública, afigurou-se legal.
2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder
regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao
regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento
de parcelamento.
3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional,
deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à
suspensão do crédito tributário.
4. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.