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RMS 201902236581 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
61496
Registro
201902236581
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal. 2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento. 3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário. 4. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.