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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202000553505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1675907
- Registro
- 202000553505
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE
PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que, arguindo omissão e alegando adoção de premissa
equivocada, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto
à conclusão do acórdão impugnado relativa à incidência juros
remuneratórios.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. É incabível o exame de matéria arguida, originariamente, em
agravo interno e não alegada, oportunamente, nas contrarrazões de
recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.
5. Não compete a este Sodalício análise de suposta ofensa a normas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.