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AgInt nos EREsp 202002075036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1890007
- Registro
- 202002075036
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos
embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que
prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n.
1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da
controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre
procedimentos e eventos em saúde.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de
divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da
análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se
demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento
dominante do STJ para o caso concreto.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.