← Jurioteca

AgInt nos EREsp 202002075036 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1890007
Registro
202002075036
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n. 1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento dominante do STJ para o caso concreto. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.