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AgInt nos EREsp 201902688655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1864379
- Registro
- 201902688655
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. MEIO DE COERÇÃO
INDIRETA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a
multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco
transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo
dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
28/11/2023, DJe de 4/12/2023). No mesmo sentido: REsp n.
1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n.
1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.040.513/MA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/12/2023, DJe de 18/12/2023.2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168
do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".Agravo
interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.