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REsp 202400654982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126948
- Registro
- 202400654982
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos
autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial
procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa.
2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$
1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da
causa como critério para fixação dos honorários, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no
valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii)
saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer
momento, sem que isso configure reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. Ao magistrado é possível determinar, de
ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao
proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in
pejus.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a
fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor
da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo
ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a
possibilidade de utilização do valor da causa como critério para
fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância
precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC.
Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando
o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer
momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua
natureza de ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e
§ 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.