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REsp 202400654982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126948
Registro
202400654982
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa. 2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.