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AgInt no AgInt no AREsp 202002780290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1779707
Registro
202002780290
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. PENHORA DE VALORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO IGUALITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 50% DO SALDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 2. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática de fls. 695-707 e, em consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a penhora a 50% dos valores depositados na conta conjunta, ficando prejudicadas as demais teses recursais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.