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AgInt no AREsp 201802084018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1346568
- Registro
- 201802084018
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR
FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando
completamente a disputa nos autos.
2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias
inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local
(Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não
pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da
Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto
estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser
apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da
CF.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta
ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n.
98 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa
aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.