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AgInt no AREsp 201902803494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1586500
- Registro
- 201902803494
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à matéria não apreciada
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. A ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nas importações
indiretas, o ICMS é devido ao Estado onde localizado o destinatário
final da mercadoria.
4. A reclassificação da operação como importação por encomenda, e
não por conta e ordem de terceiros, exige revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.