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AgInt no AREsp 202401426549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622770
- Registro
- 202401426549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N.
1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos
honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença
ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado
o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de
honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação
judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo
que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos
termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.