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AgInt no AREsp 202401426549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2622770
Registro
202401426549
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N. 1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.