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AgInt no AREsp 202402948749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2714534
- Registro
- 202402948749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de
cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita
bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas
consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a
ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto
fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por
consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com
base na alínea c.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.