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AgInt no AREsp 202401866900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649086
- Registro
- 202401866900
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de apelações interpostas em face de sentença
que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de
mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução
do título coletivo.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ
analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às
disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada,
diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência
de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada
com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a
análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.