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AgInt no AREsp 202403124420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725836
- Registro
- 202403124420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO
QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação
interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às
outras.
2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o
processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF.
4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo,
configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento
e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.