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AREsp 202200533470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077675
Registro
202200533470
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG), não havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.