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AREsp 202200533470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077675
- Registro
- 202200533470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da
prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte
agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da
prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da
prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o
que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES
DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as
teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de
fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte,
desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp
2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa
à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da
diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame
detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de
forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria
do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão
poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos
incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência
devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG),
não havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.