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AREsp 202500055318 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2832975
Registro
202500055318
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diante da negativa de custeio de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade e provimento do recurso especial, impugnando fundamentos legais e contratuais utilizados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, no caso de fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento domiciliar, configura abusividade; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige a inexistência de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que não se verifica na espécie, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do conjunto de provas dos autos e das condições contratuais estabelecidas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do Rol da ANS, sendo irrelevante eventual discussão sobre a taxatividade ou exemplificatividade dessa lista. 5. A decisão agravada analisou detidamente as alegações da parte recorrente, tendo concluído, de forma fundamentada, pela impossibilidade de reexame fático na via especial, entendimento que permanece hígido. 6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e contextualizada, não é suficiente para afastar os óbices legais à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.