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AREsp 202500055318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832975
- Registro
- 202500055318
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano
de saúde diante da negativa de custeio de medicamento
antineoplásico indicado para tratamento de câncer. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade e
provimento do recurso especial, impugnando fundamentos legais e
contratuais utilizados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de
cobertura contratual por parte do plano de saúde, no caso de
fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento
domiciliar, configura abusividade; (ii) estabelecer se o recurso
especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige a inexistência de
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória, o que não se verifica na espécie, pois a
pretensão recursal demanda a reapreciação do conjunto de provas dos
autos e das condições contratuais estabelecidas, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de
saúde deve cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, independentemente da natureza do Rol da ANS,
sendo irrelevante eventual discussão sobre a taxatividade ou
exemplificatividade dessa lista.
5. A decisão agravada analisou detidamente as alegações da parte
recorrente, tendo concluído, de forma fundamentada, pela
impossibilidade de reexame fático na via especial, entendimento que
permanece hígido.
6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade das Súmulas 5 e
7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e contextualizada,
não é suficiente para afastar os óbices legais à admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.