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AREsp 202403668346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757291
- Registro
- 202403668346
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO
RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
ADESIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo
interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos
versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor
contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos
morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em
primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da
ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização
por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de
afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula
7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em
recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso
especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou
especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n.
2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso
especial adesivo julgado prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.