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AREsp 201903014583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1597976
- Registro
- 201903014583
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E
282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial sob múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de
prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados;
deficiência na fundamentação recursal; afronta à Súmula 7 do STJ
quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; e não impugnação
de fundamentos autônomos da decisão agravada. A parte agravante
alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
sustentou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em discussão: (i) definir
se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da
dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais
apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem;
(iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame
de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso
com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O agravo
não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula
283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange
todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.4 A decisão
agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos
tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com
base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de
suprir a omissão apenas com a interposição de embargos
declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ.5 As razões do agravo
apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo
da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF.6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art.
757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais,
obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige
fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela
parte agravante.7 Alegações genéricas e ausência de impugnação
direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o
conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e
reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.