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AREsp 201903014583 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1597976
Registro
201903014583
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados; deficiência na fundamentação recursal; afronta à Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; e não impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.4 A decisão agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de suprir a omissão apenas com a interposição de embargos declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.5 As razões do agravo apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art. 757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante.7 Alegações genéricas e ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.