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AREsp 202300661628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2311932
- Registro
- 202300661628
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ,
282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos
de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, tentativa de impugnação a norma infralegal (resolução do
BACEN) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A
parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais.
A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por
ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso
especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento
dos dispositivos federais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a
interposição de recurso especial com fundamento em violação a
resolução do Banco Central; (iii) determinar se ficou configurada a
divergência jurisprudencial na forma exigida pelo CPC/2015 e pelo
RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O acórdão recorrido não analisou os
dispositivos tidos por violados (arts. 1º e 4º, IX, da Lei
4.595/64), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi
apreciada pela instância de origem.4 Conforme a Súmula 282 do STF,
aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a
análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem,
mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.5 A
jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais,
como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei
federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.
6 A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o
conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma
local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não
federal.7 O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, pois
não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e
os precedentes apontados como paradigmas, como exige a
jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.