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AREsp 202300661628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2311932
Registro
202300661628
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tentativa de impugnação a norma infralegal (resolução do BACEN) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central; (iii) determinar se ficou configurada a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo CPC/2015 e pelo RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O acórdão recorrido não analisou os dispositivos tidos por violados (arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.4 Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.5 A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. 6 A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.7 O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.