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AREsp 202404898763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829302
- Registro
- 202404898763
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO
MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM
RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina
Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou
seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação
indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade
subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento
a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e
consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização
por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é
cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso
Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais
afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto
à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a
corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos
embargos de declaração.
A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da
adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto
probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos
pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses
jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso
Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art.
105, III, da CF/1988.
A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco
permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000,
00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência
do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
Agravos em Recurso Especial não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.