← Jurioteca
AREsp 202500128570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838026
- Registro
- 202500128570
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO IMPLÍCITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com
fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Na origem, trata-se de
embargos de terceiro, ajuizado com o objetivo de proteção ao
direito de propriedade. A sentença reconheceu o domínio do
embargante e determinou a desaverbação da existência de ação
anulatória na matrícula do imóvel. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação da agravante e confirmou a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses
suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) definir se a sentença
e o acórdão violaram o princípio da congruência ao reconhecerem, de
forma supostamente extra petita, a propriedade do imóvel em favor do
embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes
para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. O reconhecimento judicial da propriedade do bem encontra respaldo
no pedido inicial de desaverbação da prenotação da existência de
ação anulatória, na medida em que a plena utilização da propriedade
pressupõe o domínio do imóvel, configurando hipótese de pedido
implícito.
5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe
interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no
conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura
restritiva anteriormente adotada no CPC/1973.
6. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática
da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido,
incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente
decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.