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AREsp 202300220650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2285585
- Registro
- 202300220650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso
preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de
dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A
parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da
decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em discussão:(i)
verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente
para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o
conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial
foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O
recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula
de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ,
que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado
ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à
distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação
de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência
desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a
matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar
que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos
do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela
repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme
jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não
conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17%
(dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.