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AgInt no AREsp 202404059279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777960
- Registro
- 202404059279
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO
CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA. SERVIÇO SUPLETIVO DA AASP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto por advogado sem
procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.
2. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não
supre a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão temporal,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
3. O serviço prestado por entidades como a AASP é meramente
supletivo, não substituindo a publicação oficial no Diário da
Justiça eletrônico, de modo que eventual falha na comunicação não é
atribuível ao Poder Judiciário, cabendo ao advogado diligenciar na
verificação das publicações oficiais.
4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do
julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a
incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo
regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de
cumprir a determinação no prazo legal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.