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AgInt no AREsp 202500043654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2827669
Registro
202500043654
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 115 DO STJ. DELEGAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS À SECRETARIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. É legítima a delegação, prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos arts. 21, inciso XX, e 21-E do RISTJ, para que a Secretaria pratique atos ordinatórios antes da distribuição dos feitos, nos termos da Resolução STJ/GP n. 15/2020, não havendo qualquer ilegalidade nesse procedimento. 3. A alegação de erro material na data do substabelecimento, sem apresentação de prova robusta e inequívoca de que os poderes foram efetivamente outorgados antes da interposição do recurso, não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 4. É incabível o conhecimento de documentos apresentados extemporaneamente, uma vez que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.