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AgInt nos EDcl no RMS 201701185353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 54138
- Registro
- 201701185353
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE
PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N.
1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o
período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e
se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito
importa em ofensa à coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema
n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da
Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda
Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG
(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral
- mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera
o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.