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AgInt no RMS 201803414496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 59710
- Registro
- 201803414496
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES
DE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DO
PRAZO DE EXPERIÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO NO
CERTAME. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal do Estado do Rio
de Janeiro, que ratificou decisão indeferitória de inscrição no 59º
concurso Público para outorga de serventias notariais e registrais
do Estado do Rio de Janeiro. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
pela ausência do direito líquido e certo alegado, porquanto o ora
agravante não comprovou o exercício superior a dois anos no cargo
pretendido, pois não completou o interstício necessário, uma vez que
entrou em exercício no cargo atual em 30/11/2015, sendo que o
edital do concurso exigia a demonstração do período até o término
das inscrições (14/03/2017). Assim, o candidato somente alcançaria o
lapso temporal para participar do concurso de remoção após
30/11/2017.
3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido da
obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias
como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique
qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivadas. Ora,
tendo o edital do concurso exigido que a demonstração do período de
experiência seja na data da inscrição definitiva do candidato, o
termo inicial deverá ser a data firmada pelo edital.
Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do STJ.
4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência deste STJ, uma vez que no
edital ora em análise não há previsão de inscrição preliminar, sendo
a data nele firmada a de inscrição definitiva (14/03/2017), motivo
pelo qual não há como acolher o pedido subsidiário do recorrente, no
sentido de se comprovar a experiência na data marcada para
inscrição definitiva do concurso, haja vista ser aquela a referida
data.
5. Hipótese em que não há como acolher a tese do ora agravante de
que deveria ser exigida a experiência no momento da posse, pois não
se busca ser empossado após aprovação em concurso para ingresso em
cargo público, mas, tão somente, alterar sua unidade de lotação.
6. Em relação a ofensa ao princípio da isonomia, a parte recorrente
não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova
pré-constituída da alegada nulidade, não obstante as inúmeras
ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova
inequívoca do seu direito, como requer a via do mandado de
segurança.
7. Na espécie, não obstante as alegações da Parte ora agravante,
inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser
amparado mediante a presente ação mandamental, porquanto o que se
verificou foi a impossibilidade de o impetrante participar do
processo seletivo de remoção, por não preencher os requisitos legais
para tanto, não obstante a observância, por parte da Administração,
das normas que disciplinam tanto o processo seletivo de remoção
como às que disciplinam o concurso de provas e títulos para o
ingresso ao cargo almejado.
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.