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AgInt no REsp 201902396670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1831895
Registro
201902396670
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM PROCESSO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas tão-somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode justificar a negativa de homologação de curso de capacitação para condutor de transporte coletivo de passageiros. 3. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na referida ação, reforça a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção do impedimento administrativo. 4. "A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição." (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.