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AgInt no REsp 201902396670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1831895
- Registro
- 201902396670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE
CAPACITAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR
PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES
ADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM PROCESSO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A análise do recurso especial não demanda o reexame de provas,
mas tão-somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos
constantes do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n. 7
desta Corte Superior.
2. A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em
julgado, não pode justificar a negativa de homologação de curso de
capacitação para condutor de transporte coletivo de passageiros.
3. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na
referida ação, reforça a inexistência de fundamento jurídico para a
manutenção do impedimento administrativo.
4. "A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do
julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da
punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da
condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade
retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a
absolvição." (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023.)
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.