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AREsp 202402991154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720328
- Registro
- 202402991154
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre a
obrigatoriedade de pagamento de astreintes por descumprimento de
obrigação de fazer. A parte agravante sustentou que o recurso
especial preenchia os requisitos de admissibilidade e impugnou o
valor fixado a título de multa coercitiva. A parte agravada
permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (ii) analisar
eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iii) avaliar
a possibilidade de reexame do valor das astreintes à luz da
proporcionalidade e razoabilidade; (iv) examinar se houve
demonstração adequada de divergência jurisprudencial para fins de
admissibilidade com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate e enfrentamento, ainda que implícito, sobre
os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada.
5. A pretensão de rediscutir o valor das astreintes exige reexame do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência
vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi feita sem observância
dos requisitos legais e regimentais, ausente o cotejo analítico
entre os acórdãos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
o art. 255 do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ já está consolidada quanto à
impossibilidade de revisão do valor de astreintes em sede especial,
salvo quando se tratar de montante irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica na hipótese, razão pela qual incide também a Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.