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AREsp 202001301085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1708940
- Registro
- 202001301085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025
DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para eventual revisão do julgado. A parte
agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a
diversos dispositivos legais e vício na prestação jurisdicional. A
parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042,
§ 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há quatro questões em
discussão:(i) determinar se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025
do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional;(ii) verificar
se as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da
decisão agravada;(iii) avaliar se o acolhimento da pretensão
recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ;(iv) definir se há divergência jurisprudencial ou
interpretação divergente da lei federal que justifique o
processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3 Não se
verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a decisão
da instância de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e
coerente, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência
e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo
probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.5 A parte agravante
não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a
controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas,
tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices
processuais indicados na decisão agravada.6 Incide também a Súmula
284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, pois a parte
agravante apenas reproduz dispositivos legais e súmulas sem vincular
os argumentos ao conteúdo do acórdão recorrido.7 A jurisprudência
dominante do STJ (Súmula 83) confirma a orientação adotada no
acórdão impugnado quanto à necessidade de apresentação de memória de
cálculo nos embargos à execução quando há alegação de excesso de
execução, vedando-se a emenda da petição inicial.8 A ausência de
impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão
recorrida atrai, ainda, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da
Súmula 283 do STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO9 Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.