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AREsp 202001301085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1708940
Registro
202001301085
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para eventual revisão do julgado. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais e vício na prestação jurisdicional. A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional;(ii) verificar se as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada;(iii) avaliar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iv) definir se há divergência jurisprudencial ou interpretação divergente da lei federal que justifique o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a decisão da instância de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada.6 Incide também a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, pois a parte agravante apenas reproduz dispositivos legais e súmulas sem vincular os argumentos ao conteúdo do acórdão recorrido.7 A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83) confirma a orientação adotada no acórdão impugnado quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando há alegação de excesso de execução, vedando-se a emenda da petição inicial.8 A ausência de impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão recorrida atrai, ainda, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO9 Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.