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AREsp 202404063431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2781649
Registro
202404063431
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia diz respeito a fixação de percentual da obrigação alimentícia devida pelo genitor em favor das filhas e possibilidade de inclusão de verba denominada Programa de Prêmio por Performance (PPP) na base de cálculo dos alimentos. A acórdão regional reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 8 salários mínimos na ausência de vínculo empregatício, mantendo a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos. O recurso especial sustenta violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.703 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação proporcional da obrigação alimentar entre os genitores e à natureza salarial da verba PPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise sobre fixação de percentual de alimentos e a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos, sob alegação de violação os artigos 1.694, §1º e 1.703 do Código Civil, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ, bem como estabelecer se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu por estabelecer a obrigação alimentícia considerando a condição econômica das partes, faixa etária das alimentandas, condição social e proporcionalidade entre os genitores segundo análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, reconhecendo também que a verba denominada de Programa de Prêmio por Performance (PPP) não deve integrar a base de cálculo dos alimentos em razão de sua natureza indenizatória. 5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 7. Ademais, "No que tange à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: 'A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial.' "(AgInt no REsp n. 1.939.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.