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AREsp 202404063431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781649
- Registro
- 202404063431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS
FILHAS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO
DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice
da Súmula 7/STJ. A controvérsia diz respeito a fixação de percentual
da obrigação alimentícia devida pelo genitor em favor das filhas e
possibilidade de inclusão de verba denominada Programa de Prêmio por
Performance (PPP) na base de cálculo dos alimentos. A acórdão
regional reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos
para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 8 salários
mínimos na ausência de vínculo empregatício, mantendo a exclusão da
verba PPP da base de cálculo dos alimentos. O recurso especial
sustenta violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.703 do CC/2002, além de
divergência jurisprudencial quanto à fixação proporcional da
obrigação alimentar entre os genitores e à natureza salarial da
verba PPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise sobre
fixação de percentual de alimentos e a exclusão da verba PPP da base
de cálculo dos alimentos, sob alegação de violação os artigos
1.694, §1º e 1.703 do Código Civil, considerando o trinômio
necessidade, possibilidade e proporcionalidade, demandaria reexame
de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ, bem
como estabelecer se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula
7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu por estabelecer a
obrigação alimentícia considerando a condição econômica das partes,
faixa etária das alimentandas, condição social e proporcionalidade
entre os genitores segundo análise do acervo fático-probatório
produzido nos autos, reconhecendo também que a verba denominada de
Programa de Prêmio por Performance (PPP) não deve integrar a base de
cálculo dos alimentos em razão de sua natureza indenizatória.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas
instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos
autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
7. Ademais, "No que tange à suposta divergência, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a
interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre
julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice
da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: 'A divergência entre
julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial.' "(AgInt no
REsp n. 1.939.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.