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AREsp 202500581053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863958
- Registro
- 202500581053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra
acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento
multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), limitando a cobrança de coparticipação de
forma a garantir a continuidade da terapêutica. A operadora alegou
violação ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e divergência
jurisprudencial quanto à legalidade da coparticipação. O Tribunal de
origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que
inviabilizava o acesso ao tratamento prescrito e decidiu pela
fixação de teto razoável à coparticipação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
limitação judicial da coparticipação contratual em plano de saúde
para viabilizar tratamento multidisciplinar de paciente com TEA;
(ii) determinar se a cobertura de terapias não expressamente
previstas no rol da ANS pode ser exigida em caráter excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite cláusulas de coparticipação em
contratos de plano de saúde, desde que não impliquem em restrição ao
acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de abusividade.
4. A limitação judicial da coparticipação é válida quando necessária
à continuidade de tratamento de paciente com transtorno do espectro
autista, especialmente quando o valor resultante da cláusula
contratual inviabiliza economicamente o acesso à saúde.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83,
entende ser abusiva a negativa de cobertura de terapias
multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA, quando
inexistentes alternativas eficazes no rol da ANS.
6. A cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS é
excepcionalmente devida, desde que observados critérios técnicos,
como eficácia comprovada, inexistência de substituto terapêutico e
recomendação por órgãos técnicos, conforme fixado no julgamento do
REsp 2.165.234/RJ.
7. O exame das cláusulas contratuais e da situação fática do caso
concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83,
aplicável tanto à alínea "c" quanto à alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.