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AREsp 202404535022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804354
- Registro
- 202404535022
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
LEI 14.454/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde visando afastar a obrigação de custeio do medicamento
Nintedanibe, prescrito a beneficiária diagnosticada com fibrose
pulmonar idiopática. A recorrente alega violação aos arts. 10, VI,
§§ 1º e 4º, e 12, II, "g", da Lei 9.656/1998 e sustenta a ausência
de cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS. O Tribunal de origem
reconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do
medicamento para a preservação da vida da paciente, à luz da Lei
14.454/2022. O recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar
não previsto no rol da ANS, quando indicado em situação clínica
excepcional; (ii) definir se a análise da obrigação de custeio pode
ser feita em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de
medicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de
substituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos
moldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
4. A Lei 14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios
excepcionais à legislação, permitindo o custeio de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos
objetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a
CONITEC ou entidades internacionais de renome.
5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em prova documental
que apontava a urgência, necessidade e adequação do medicamento
prescrito, bem como o risco de agravamento da doença em caso de
negativa de cobertura, o que inviabiliza a reforma do julgado sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A análise das cláusulas do contrato de plano de saúde, no ponto
em que trata da exclusão de medicamentos domiciliares, também
encontra vedação na via especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial interposto por divergência
quando o acórdão recorrido segue entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.