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AREsp 202403363803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739266
- Registro
- 202403363803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
2. Alterar o entendimento do Tribunal local sobre o intuito
procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no
art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e
MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.