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AREsp 202501004987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890809
- Registro
- 202501004987
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO
DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE MARCOS
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado
interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula
n. 284 do STF.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei
federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da
aludida Súmula n. 284 do STF.
RECURSO DE GUARIROBA
3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade,
a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente
(CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt
no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve
arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no
AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação
da verba honorária sobre o valor da causa.
6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.