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AREsp 202501103835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2896865
Registro
202501103835
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SELETIVA DE PASSIVOS DA EXECUTADA. ART. 50, CAPUT, §§ 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NOS FATOS INCONTROVERSOS. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXIGE DESCONSTRUÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas estrangeiras contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desconsiderou a personalidade jurídica da filial brasileira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na decisão recorrida; (ii) foram observados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ. 3. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a regra no direito brasileiro, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que exige comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pode ser dividida em uma vertente (i) objetiva, que admite a medida com base apenas na confusão patrimonial entre sócio e sociedade, e uma vertente (ii) subjetiva, que exige necessariamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude, com a presença de elemento anímico doloso por parte do beneficiário. 5. O acórdão recorrido concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela prática de atos que configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a transferência seletiva de passivos da empresa em liquidação para outras empresas do grupo, beneficiando determinados credores em detrimento da exequente, justificando o acolhimento do incidente. Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Os atos praticados demonstram um desvio de finalidade e uma quebra intencional da autonomia patrimonial, beneficiando certas controladoras que, ao auxiliar a controlada no encerramento de suas atividades no país, se beneficiaram, ainda que indiretamente, da seletiva negligência no pagamento de vultosa soma, excluindo sem transparência determinadas obrigações legítimas da filial dissolvida. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.