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AREsp 202501570356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923677
- Registro
- 202501570356
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por
conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art.
105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem
de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau
de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita
caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas,
sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência
(evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal
de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento
Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na
Súmula n. 280/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC
24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos
requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.