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REsp 201400337753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191457
- Registro
- 201400337753
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTO LEGAL PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS. ART.
17 DA LEI N. 11.033/2004. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE
PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a
decisão que negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre
insumos utilizados na produção de mercadorias sujeitas à alíquota
zero.
2. O acórdão recorrido vedou o aproveitamento de créditos de PIS e
COFINS, mencionando tão somente o "artigo 3º das Leis n. 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003" sem especificar o fundamento legal previsto
no mencionado dispositivo que subsidiaria a conclusão a que chegou,
.
3. A ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei n. 11.033/2004,
cuja redação, em tese, garantiria o aproveitamento dos créditos
que pleiteia, já que prevê essa possibilidade mesmo no caso de
saídas não tributadas (no caso, alíquota zero), caracteriza omissão
relevante.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.