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REsp 202002582495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1898496
- Registro
- 202002582495
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991,
deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e
não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos
dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento,
o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não
basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem,
sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no
acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o
prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não
ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte
recorrida.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.