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REsp 202003449800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188737
- Registro
- 202003449800
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE
NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões
suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão
pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação,
restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal
de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo
inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais,
destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do
requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
2. O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si
sós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.