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AgInt no AREsp 202500640468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866194
- Registro
- 202500640468
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ asseverou que
o recurso especial deixou de indicar os dispositivos legais
federais que teriam sido violados, bem como os dispositivos legais
que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n.
284 do STF.
2. No entanto, o agravo interno não impugnou referido fundamento,
limitando-se em afirmar que o Tribunal local teria violado o Tema
Repetitivo n. 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC
e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito
de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.