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AREsp 202400603256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2580757
- Registro
- 202400603256
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. LIBERAÇÃO. EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
cláusula do plano de recuperação judicial que suprime garantias
reais e fidejussórias não produz efeitos em relação aos credores que
não compareceram à assembleia geral, que tenham se abstido de votar
ou que tenham se posicionado contra a referida previsão.
Precedentes.
3. No caso concreto, o Colegiado local expressamente asseverou que
não há meios de verificar, no presente caso, se houve ou não a
concordância de todos os credores em relação à cláusula em questão.
4. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.