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AREsp 202500930673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885467
- Registro
- 202500930673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ACIDENTE EM VAGÃO FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE OU
EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo
acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a
culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório,
conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e
estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso
se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes
no presente caso.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.