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AREsp 202303747990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2508984
- Registro
- 202303747990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA Nº 315. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem
não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico,
competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não
cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem,
inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial
repetitivo.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância
de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.