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AREsp 202001337668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1710638
- Registro
- 202001337668
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária
sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade
do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Precedentes.
2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de
produção de provas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.